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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 181



Art. 181. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).

        § 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).

        § 2o O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 2º, e Anexo):

        F = 0,0365 Rx , onde:

        (Rt-C)

        F é o fator;

        Rx é a receita de exportação;

        Rt é a receita operacional bruta; e

        C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

        Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.

        (Rt-C)

        § 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

        I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;

        (Rt-C)

        II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021