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Artigo 182
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 182. A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º):
I para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso I); ou
II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso II).
Conteudo atualizado em 28/08/2021