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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 188



Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).

        § 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).

        § 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º ,§ 2º, e § 5º).

        § 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a 472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021