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Artigo 236
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
Conteudo atualizado em 28/08/2021