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Artigo 274
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Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Conteudo atualizado em 28/08/2021