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Artigo 279
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Conteudo atualizado em 28/08/2021