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Artigo 288
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
Conteudo atualizado em 28/08/2021