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Artigo 289
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
Conteudo atualizado em 28/08/2021