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Artigo 318
§ 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º).
§ 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).
§ 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).
Atribuições de Competência
Conteudo atualizado em 28/08/2021