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Artigo 345
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino; e
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente.
Conteudo atualizado em 28/08/2021