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Artigo 359
I - novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III - considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Conteudo atualizado em 28/08/2021