MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 359



Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

        I - novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

        II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;

        III - considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

        IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

        V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

        VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

        VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

        VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

        IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e

        X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021