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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 384



Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma:

        I - no quadro "Produto": identificação do produto;

        II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

        III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;

        IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

        V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

        VI - nas colunas sob o título "Entradas":

        a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

        b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;

        c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

        d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

        e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;

        VII - nas colunas sob o título "Saídas":

        a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

        b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

        c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas a e b;

        d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

        e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

        VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e

        IX - na coluna "Observações": anotações diversas.

        § 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às     operações indicadas na alínea a, do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII.

        § 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021