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Artigo 426
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 426. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ....., de ..../..../...."; e
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Direção e Execução dos Serviços
Conteudo atualizado em 28/08/2021