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Artigo 436
§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
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Conteudo atualizado em 28/08/2021