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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 441



Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º).

        § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) :

        I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

        § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).

        § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):

        I – representações fiscais para fins penais;

        II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

        III – parcelamento ou moratória.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021