- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 441
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) :
I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III parcelamento ou moratória.
Conteudo atualizado em 28/08/2021