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Artigo 45
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Conteudo atualizado em 28/08/2021