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Artigo 460
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 460. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
Conteudo atualizado em 28/08/2021