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Artigo 503
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Conteudo atualizado em 28/08/2021