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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 506



Art. 506. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º ):

        I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I) ;

        II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e

        III – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III).

        § 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).

        § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):

        I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I) ; e

        II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).

        § 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):

        I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e

        II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º,inciso II).

        § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).

        § 5º Na hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021