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Artigo 648
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 648. Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, alínea "b").
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS