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Artigo 650
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 650. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 2o).