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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 655



Art. 655. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67).

        § 1o A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.

        § 1o A relevação não poderá ser deferida:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - depois da destinação da respectiva mercadoria.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

        I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

        II - a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

        § 3o  A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021