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Artigo 655
§ 1o A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.
§ 1o A relevação não poderá ser deferida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - depois da destinação da respectiva mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3o A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)