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Artigo 682
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 682. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972.