MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 689



Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996)

        Art. 689.  As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PERDIMENTO

Seção I

Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021