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Artigo 689
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Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996)
Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo