- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 690
§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1o).
§ 2o A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.
§ 2o A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 2o).
§ 4o O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 3o).
§ 5o Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o).
§ 6o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5o (Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12).
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.