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Artigo 716
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o).
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei no 2.061, de 1983, art. 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES