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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 716



Art. 716. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 28):

        I - de que trata este Capítulo; e

        II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
        Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o).

        II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei no 2.061, de 1983, art. 4o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021