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Artigo 722
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;
II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
§ 2o Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização