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Decretos - 4.509, de 11.12.2002 - 4.509, de 11.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Inclui e altera produtos no Anexo do Decreto n° 3.801,de 20 de abril de 2001.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 2006

Texto para impressão

Inclui e altera produtos no Anexo do Decreto n° 3.801,de 20 de abril de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto n° 3.801, de 20 de abril de 2001:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8472.90.30

8472.90.90

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.

8479.50

8479.82.90

8479.89

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.

9022.1

9022.90

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.

        Art. 2º  Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

8473

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8507

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40

        Art. 3º  Ficam excluídos da relação de que trata o art. 1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Serdenberg
Luciano Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

 

 

 


Conteudo atualizado em 14/01/2022