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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência Texto para impressão | Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o da Lei no 8.731, de 16 de novembro de 1993, 4o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002
Conteudo atualizado em 05/12/2021