- Voltar Navegação
- 4.513, de 13.12.2002
- 4.512, de 12.12.2002
- 4.511, de 12.12.2002
- 4.510, de 11.12.2002
- 4.509, de 11.12.2002
- 4.508, de 11.12.2002
- 4.507, de 11.12.2002
- 4.506, de 11.12.2002
- 4.505, de 11.12.2002
- 4.504, de 9.12.2002
- 4.503, de 9.12.2002
- 4.502, de 9.12.2002
- 4.501, de 6.12.2002
- 4.500, de 4.12.2002
- 4.499, de 4.12.2002
- 4.498, de 4.12.2002
- 4.497, de 4.12.2002
- 4.496, de 4.12.2002
- 4.495, de 4.12.2002
- 4.494, de 3.12.2002
- 4.493, de 3.12.2002
- 4.492, de 28.11.2002
- 4.491, de 28.11.2002
- 4.490, de 28.11.2002
- 4.489, de 28.11.2002
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.497, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado Pelo Decreto nº 4.553, de 27.12.2002 Texto para impressão. | Altera o art. 17 do Decreto no 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O art. 17 do Decreto n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ......................................................................
§ 1° A classificação de documento na categoria secreta poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.
§ 2° A competência prevista no § 1° deste artigo poderá ser subdelegada." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2002
*
Conteudo atualizado em 23/11/2021