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Decretos - 4.505, de 11.12.2002 - 4.505, de 11.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Altera os Decretos nºs 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.505, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 10.779, de 2021   Vigência

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Altera os Decretos nºs 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        DECRETA:

        Art.  O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 2006)

"Art. 2º-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

.....................................................

IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

.....................................................

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;

.....................................................

X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e

XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art. 2º-B. .....................................................

.....................................................

II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:

.....................................................

b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente;

.....................................................

§ 1º  Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.

.....................................................

§ 5º  A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:

I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;

II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e

III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.

§ 6º  Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.

..................................................... (NR)

"Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas." (NR)

"Art. O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B." (NR)

        Art. 2º  O art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.

§ 2º  As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE." (NR)

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/01/2022