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Art. 2º do Decreto nº 4.505/2002




Decretos - 4.505, de 11.12.2002 - 4.505, de 11.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Altera os Decretos nºs 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbi




Artigo 2



Art. 2º-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

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IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

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VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;

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X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e

XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art. 2º-B. .....................................................

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II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:

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b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente;

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§ 1º  Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.

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§ 5º  A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:

I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;

II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e

III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.

§ 6º  Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.

..................................................... (NR)

"Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas." (NR)

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Conteudo atualizado em 07/01/2022