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Art. 3º do Decreto nº 4.505/2002




Decretos - 4.505, de 11.12.2002 - 4.505, de 11.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Altera os Decretos nºs 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbi




Artigo 3



Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B." (NR)

        Art. 2º  O art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º  A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.

§ 2º  As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE." (NR)

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 07/01/2022