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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O art. 17 do Decreto n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ......................................................................
§ 1° A classificação de documento na categoria secreta poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.
§ 2° A competência prevista no § 1° deste artigo poderá ser subdelegada." (NR)
Conteudo atualizado em 23/11/2021








