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DECRETO Nº 4.491, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.
Prorroga o prazo de que trata o art. 7º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustíveis e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A prorrogação de que trata o art. 7º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, fica estendida até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo limite de até 20 de dezembro de 2002, para que sejam autorizados os lançamentos dos créditos e débitos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.292, de 28 de junho de 2002.
Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2002 (Edição extra)
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Conteudo atualizado em 23/11/2021