MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 3.982, de 24.10.2001 - 3.982, de 24.10.2001 Publicado no DOU de 25.10.2001 Cria o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).




DECRETO Nº 3.982, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

Cria o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando a realização de 5 a 9 de novembro de 2001, da "Cúpula Mundial da Alimentação: cinco anos depois", sob a égide da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO);

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

Art. 2º Compete ao Comitê acompanhar as ações de Governo e da sociedade civil voltadas para a implementação dos compromissos consagrados no Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), de erradicação da pobreza e de promoção do acesso à alimentação abundante e de qualidade e do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O Comitê de Acompanhamento será integrado por representantes do Governo, um dos quais será o seu presidente, e da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Caberá ao Presidente do Comitê de Acompanhamento a designação de integrante do Comitê para substituí-lo em caso de ausência.

§ 2º Na hipótese de afastamento, temporário ou definitivo, de integrante do Comitê, caberá ao seu Presidente a designação de substituto, ouvidos os demais membros do Colegiado.

Art. 4º O Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento.

Art. 5º O Presidente do Comitê de Acompanhamento poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, assim como de organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.10.2001

*


Conteudo atualizado em 16/09/2023