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Art. 1º do Decreto nº 3.701/2000




Decretos - 3.701, de 27.12.2000 - 3.701, de 27.12.2000 Publicado no DOU de 28.12.2000 Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nos 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e dá outra




Artigo 1



Art. 1o  Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2001 para formalização das operações de crédito.

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 28 de dezembro de2001 para     formalização das operações de crédito.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.850, de 27.6.2001)

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2002 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União para a finalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 4.054, de 13.12.2001)

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de dezembro de 2002 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.286, de 26.6.2002)

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 25.11.2002)

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de setembro de 2003 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade.       (Redação dada pelo Decreto nº 4.743, de 16.6.2003)


Conteudo atualizado em 29/05/2024