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Artigo 1
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2001 para formalização das operações de crédito.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 28 de dezembro de2001 para formalização das operações de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.850, de 27.6.2001)
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2002 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União para a finalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 4.054, de 13.12.2001)
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de dezembro de 2002 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.286, de 26.6.2002)
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 25.11.2002)
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de setembro de 2003 para formalização das operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.743, de 16.6.2003)








