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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A administração da ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de cento e vinte dias seguinte à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, o desempenho da ANA.
§ 2º A inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
Das Atribuições DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente








