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Art. 15 do Decreto nº 3.692/2000




Decretos - 3.692, de 19.12.2000 - 3.692, de 19.12.2000 Publicado no DOU de 20.12.2000 Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Constituem receitas da ANA:

I - os recursos a ela transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais e as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;

VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei no 9.433, de 1997;

VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;

X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;

XI - o pagamento pelo uso de recursos hídricos feito por empresa concessionária ou autorizada para exploração de potencial hidráulico; e

XII - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o § 4o do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que lhe será integralmente destinada pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º  As receitas da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 2º  As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União não sofrerão limites nos seus valores, para movimentação financeira e empenho.

§ 3o  A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.

§ 4o  As disponibilidades de que trata o § 1o deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 5o  As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.

CAPÍTULO VII

Da Regulação e da Fiscalização.

Seção I

Da Regulação


Conteudo atualizado em 03/08/2021