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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Ficam transferidos ou remanejados para a ANA:
I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e
II - os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, para atender as despesas de estruturação e de manutenção da autarquia, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.







