MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 3.692/2000




Decretos - 3.692, de 19.12.2000 - 3.692, de 19.12.2000 Publicado no DOU de 20.12.2000 Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1o  É vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2o  A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica


Conteudo atualizado em 03/08/2021