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Art. 7º do Decreto nº 3.692/2000




Decretos - 3.692, de 19.12.2000 - 3.692, de 19.12.2000 Publicado no DOU de 20.12.2000 Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

VII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

VIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

IX - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;

X - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para desempenho de atividades técnicas e de capacitação relacionadas às competências da ANA;

XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

XII - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;

XIII - promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e

XIV - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1o  A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.

§ 3º  O regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.

Seção III

Da Procuradoria-Geral

 
Conteudo atualizado em 03/08/2021