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Artigo 7
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
VIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;
X - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para desempenho de atividades técnicas e de capacitação relacionadas às competências da ANA;
XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XII - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;
XIII - promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e
XIV - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.
§ 3º O regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.
Seção III
Da Procuradoria-Geral







