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Artigo 25
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.
§ 1o A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.
§ 2o A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 2o A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.878, de 2021) Vigência
§ 3o A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 4o A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
§ 5o O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.
§ 6o O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.
§ 7o Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
§ 8o A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I a V, deste artigo.








