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Art. 25 do Decreto nº 3.690/2000




Decretos - 3.690, de 19.12.2000 - 3.690, de 19.12.2000 Publicado no DOU de 20.12.2000 Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:

I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;

II - conveniência para a Aeronáutica;

III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;

IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;

V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e

VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.

§ 1o  A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.

§ 2o  A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 2o  A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.878, de 2021)      Vigência

§ 3o  A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 4o  A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 5o  O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.

§ 6o  O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.

§ 7o  Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

§ 8o  A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I a V, deste artigo.


Conteudo atualizado em 04/04/2022