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Artigo 33
I - ao ser matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular; e
II - ao ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA).
§ 1o A praça matriculada em cursos de formação ou estágios de adaptação na Aeronáutica passa à situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas organizações de ensino.
§ 2o O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculados para a realização do Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), terão a sua situação regulamentada pela Instrução Reguladora do Quadro (IRQ), expedida pelo Comandante da Aeronáutica.
§ 3o O Suboficial e o Sargento do QSS e do QFG, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato, passam à condição de não numerado, mantêm as suas antiguidades no CPGAER durante o estágio, permanecendo no efetivo de suas OM de origem.
§ 4o O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em Organização de Ensino da Aeronáutica conserva a remuneração da sua graduação.








