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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 04/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da DIRAP, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.
Parágrafo único. Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção.







