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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 04/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS








