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- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 8
I - propor, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, o Plano Nacional de Desporto;
II - implantar as decisões relativas ao Plano e aos programas de desenvolvimento do esporte;
III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;
VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CDDB;
IX - elaborar projeto de fornecimento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência; e
X - coordenar, formular e implementar a política relativa à área de esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;
Conteudo atualizado em 16/05/2021








