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Artigo 2
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Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2000, sem prejuízo da remição prevista pelo art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








