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Art. 3º do Decreto nº 3.666/2000




Decretos - 3.666, de 20.11.2000 - 3.666, de 20.11.2000 Publicado no DOU de 21.11.2000 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia

sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia

(doravante designados "Partes"),

Desejando estabelecer uma cooperação mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro, erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger a saúde da população,

Aspirando a aplicar medidas sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao comércio bilateral de animais e produtos de origem animal,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes desenvolverão a cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes formas:

a) adotarão as medidas necessárias para prevenir a propagação de doenças infecciosas do território de um país para o território do outro país quando do transporte de animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como de alimentos para animais;

b) estabelecerão normas sanitário-veterinárias de exportação, importação e trânsito de animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como alimentos para animais;

c) trocarão mensalmente boletins sobre disseminação de doenças contagiosas de animais nos territórios de seus respectivos países, bem como da literatura especializada sobre veterinária, com vistas à prevenção e erradicação de doenças infecciosas;

d) trocarão, sempre que necessário, informações sobre as medidas para o combate e profilaxia de doenças infecciosas de animais, inclusive as destinadas à suspensão temporária do comércio de animais e produtos de origem animal;

e) trocarão, sempre que necessário, delegações para a realização de encontros, seminários e estágios conjuntos;

f) informarão, uma à outra, de alterações de suas legislações nacionais sobre a veterinária, com vistas à facilitação do comércio bilateral de produtos de origem animal;

Artigo II

Os executores do presente Acordo serão, da Parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, da Parte russa, o Ministério da Agricultura e dos Alimentos.

Artigo III

Cada uma das Partes arcará com as próprias despesas decorrentes da participação nos eventos previstos pelo presente Acordo.

Artigo IV

1. O presente Acordo poderá ser emendado ou complementado de comum acordo entre as Partes.

2. Todas as divergências quanto à interpretação ou execução do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações entre as Partes.

Artigo V

1. Cada Parte notificará à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a ter validade após o recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá a validade de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual período, a menos que uma das Partes decida comunicar à outra Parte, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da expiração da validade, sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Brasília, em 23 de abril de 1999, em dois exemplares, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação das cláusulas do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Secretário-Geral das Relações Exteriores

Pelo Governo da Federação da Rússia

Yuri Zhubakov

Ministro-Chefe da Administração da Rússia

 


Conteudo atualizado em 20/07/2022