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Artigo 129
I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II - altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;
III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
Onde:
A é a área interna em metros quadrados;
N é o número de caixas a serem armazenadas;
S é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.







